Remessa necessária. Valor inferior a 60 salários mínimos. Inviabilidade. Nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, para que as decisões proferidas contra a Fazenda Pública estejam sujeitas ao duplo grau de jurisdição, é necessário que a condenação ou o direito controvertido seja no valor certo ou superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Na hipótese dos autos, o valor atribuído à causa pela parte autora está aquém do montante exigido legalmente para o conhecimento da remessa necessária. Inteligência da letra "a", item I, da Súmula nº 303 do Tribunal Superior do Trabalho. Remessa de ofício não conhecida. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE Lei. NÃOOCORRÊNCIA. A procedência de pedido de corte rescisório com fundamento em violação de dispositivo de Lei, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, importa no reconhecimento de agressão direta e literal à norma apontada. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda entendeu ser a Fundação reclamada dotada de personalidade jurídica de direito privado, o que a excluiria, no entender daquele julgador, da regra contida do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Nesse contexto, para se alcançar conclusão diversa, como pretende Recorrente, acerca de possuir a referida instituição natureza jurídica de direito público, necessário seria o revolvimento do quadro fático-probatório produzido nos autos originários da decisão rescindenda, o que é vedado em juízo rescisório. Este é o entendimento perfilhado por meio da Súmula nº 410, desta Corte. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RXOF-ROAR 589/2005-000-13-00.8; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DJU 05/10/2007; Pág. 1840) CPC, art. 475 Súm. nº 303 do TST CPC, art. 485 CF, art. 37 Súm. nº 410 do TST.
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